Podem beneficiar dos apoios previstos na presente intervenção os apicultores que tenham operações de transumância até à data da apresentação da candidatura e que o tenham comunicado à DGAV, através do formulário disponível no respetivo sítio da Internet.
Artigo 28.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023