1 - As candidaturas à intervenção prevista na presente secção são hierarquizadas e aprovadas até ao limite orçamental disponível após aplicação do artigo 60.º
2 - Para efeitos de aplicação da hierarquização prevista no número anterior estabelece-se a seguinte ordem de prioridade, por tipologia de beneficiário:
a) OP referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º;
b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º;
c) Apicultores membros de uma associação referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º
3 - Caso se verifique que o montante total de apoio elegível das candidaturas é superior ao respetivo orçamento disponível é priorizada a aprovação das candidaturas, em função da hierarquização referida no número anterior.
4 - Em resultado da aplicação do número anterior, o montante individual do apoio a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos da mesma tipologia de beneficiário para a qual a dotação foi ultrapassada.