O apoio à intervenção prevista na presente secção assume a forma de montante fixo por projeto, conforme tabela constante no anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante, e em função da VGP, calculada nos termos definidos no artigo anterior.
Artigo 49.º — Forma, montante, nível e limites do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2023
Portaria n.º 317/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Alterado