1 - Podem ser beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, de acordo com as condições específicas de cada intervenção:
a) As organizações de produtores (OP) reconhecidas para o setor do mel, nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro;
b) As associações e cooperativas de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos, desde que os apicultores abrangidos pela candidatura obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005;
c) As uniões, federações ou confederações das entidades referidas na alínea anterior, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos ou nos estatutos de alguma das suas associadas.
2 - O disposto no número anterior aplica-se nas Regiões Autónomas (RA) com as necessárias adaptações.
3 - Apenas podem ser abrangidos na candidatura, os apicultores que identifiquem, na declaração de existências, para cada apiário que detêm, qual a respetiva entidade beneficiária a que estão associados para efeitos de candidatura às intervenções previstas na presente portaria.
4 - Caso o apiário esteja localizado em zona controlada por uma EGZC, o apicultor pode indicar essa entidade, mesmo não sendo seu associado.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, apenas se consideram as colmeias afetas a apiários inscritos que constem da declaração de existências do Sistema Nacional de Identificação, Registo e Movimentação Animal (SNIRA), que precede o período de apresentação das candidaturas e respetivas alterações registadas até ao dia anterior ao início do período das candidaturas.
6 - Para efeitos do número anterior, a declaração de registo da atividade apícola, incluindo as respetivas alterações, dos apicultores que tenham iniciado atividade entre o dia 1 de setembro e o dia anterior ao período de apresentação de candidaturas, substitui a declaração de existências do SNIRA para efeitos de contabilização das colmeias.