1 - O pagamento específico para o algodão, de qualidade sã, leal e comercializável, é concedido ao beneficiário que cumpra, nas subparcelas candidatas, as seguintes condições:
a) Produza algodão não cardado, nem penteado (código NC 5201 00);
b) A cultura seja realizada em regime de regadio e mantida no solo em condições de crescimento normal até à abertura das cápsulas e seja efetivamente objeto de colheita;
c) A densidade mínima de plantação seja de 100.000 plantas por hectare;
d) A cultura seja realizada com uma das variedades de algodão que constam do anexo IX à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A superfície elegível para a produção de algodão fica limitada aos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro e Portalegre.
3 - Não é permitida a produção de algodão por mais de dois anos consecutivos na mesma subparcela.
4 - Para efeitos do n.º 1, considera-se algodão, de qualidade sã, leal e comercializável, o algodão entregue e aceite por uma empresa de descaroçamento autorizada, através de um contrato celebrado com a mesma.
5 - A empresa de descaroçamento autorizada deve comprovar, através da emissão de uma declaração por beneficiário, que as quantidades de algodão entregues são de qualidade sã, leal e comercializável, com base nos critérios de qualidade definidos pela própria empresa de descaroçamento.