1 - A parcela de referência constitui a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no iSIP, explorada apenas por um beneficiário e classificada em função da sua categoria de ocupação do solo como superfície agrícola, superfície florestal, ou outras superfícies e, dentro da categoria superfície agrícola, classificada em função da classe de ocupação de solo como culturas temporárias, culturas permanentes e prados ou pastagens permanentes, incluindo quando formam sistemas agroflorestais nessa superfície.
2 - A subparcela corresponde à porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores ou coincidentes com a parcela de referência.
3 - A área mínima da parcela de referência é de 0,005 ha, com exceção da parcela de baldio que é de 1 ha.