Os beneficiários e técnicos credenciados podem obter fotografias com geomarcação, utilizando os meios disponíveis para o efeito, designadamente, a aplicação ‘IFAP Mobile’ para dispositivos móveis, as quais podem ser posteriormente submetidas nos sistemas informáticos do IFAP, I. P., de acordo com os procedimentos específicos para o efeito divulgados na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, de forma a evidenciar, nomeadamente, a ocupação do solo das subparcelas, a existência de culturas e o seu estado, os investimentos realizados, ou a documentar operações realizadas no terreno para posterior confirmação da condição de elegibilidade exigida nas intervenções candidatas.
Artigo 15.º — Fotografias com geomarcação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2025
Portaria n.º 482/2025/1 - 1.ª Série(31/12/2025)
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