Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, por erro no pagamento, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida do beneficiário, a recuperar termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.
Artigo 42.º — Recuperação dos apoios
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023