1 - A BCAA 2 - Proteção das zonas húmidas e das turfeiras do Anexo III é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
2 - Em derrogação do n.º 2 do artigo anterior, para o Pedido Único (PU) de 2023, não se aplicam as seguintes normas BCAA enumeradas no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante:
a) BCAA 7 - «Rotação de culturas»;
b) BCAA 8.1 - «Percentagem mínima de superfície agrícola dedicada a áreas não produtivas ou elementos de paisagem» relativamente às terras em pousio, as quais, por decisão do agricultor, podem, no ano de 2023, ser pastoreadas ou vir a produzir qualquer colheita com exceção do milho, soja ou talhadia de curta rotação.
3 - O número anterior não é aplicável às subparcelas com compromissos de intervenções de regimes ecológicos estabelecidas ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, ou de intervenções agroambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 70.º do mesmo regulamento, que tenham a BCAA 7 ou a BCAA 8.1 enquanto condições de base na terra arável, nas seguintes situações:
a) No caso da BCAA 7, nas intervenções "Produção Integrada (PRODI) - Culturas Agrícolas" com culturas hortícolas nas subparcelas e "Planos Zonais Agroambientais";
b) No caso da BCAA 8.1, as intervenções "Práticas Promotoras da Biodiversidade", "Planos Zonais Agroambientais" e "Gestão Integrada em Zonas Críticas."
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)