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Artigo 10.ºCasos de força maior e circunstâncias excecionais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/02/2016
Para além das situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, podem ser também reconhecidos como casos de força maior e circunstâncias excecionais as seguintes situações:
a) Incapacidade profissional do beneficiário, desde que por período superior a seis meses, devidamente verificada nos termos legais;
b) Expropriação por utilidade pública ou outro ato previsto no Código das Expropriações, de toda a exploração ou uma parte importante da mesma, no caso da expropriação não ser previsível no dia de apresentação do pedido;
c) Emparcelamento ou intervenção pública de ordenamento fundiário ou similar, designadamente, para efeitos do disposto nos artigos 7.º e 16.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/2016

Portaria n.º 24-B/2016 - 1.ª Série(11/02/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/11/2015 a 10/02/2016

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 24/11/2015

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