1 - Podem solicitar a atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional os agricultores ativos nas seguintes situações:
a) Jovem agricultor que se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável da exploração;
b) Agricultor que inicie a atividade agrícola;
c) Agricultor que, devido a caso de força maior ou circunstância excecional, tenha sido impedido de solicitar a primeira atribuição de direitos ao pagamento.
2 - Os agricultores ativos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior devem demonstrar até à data-limite de alteração do PU, pelo menos, uma das seguintes competências ou formação adquirida:
a) Qualificação de nível 4 ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça, ou qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativa ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
b) Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;
c) Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural;
d) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, 'Técnico/a de Produção Agropecuária', de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, ou do referencial de formação 623166, 'Técnico/a de Recursos Florestais e Ambientais', de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 4436, de 50 horas, acrescidas de, alternativamente:
i) 150 horas de outras unidades de formação dos mesmos referenciais, com exceção das que constam do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;
ii) Serviço de aconselhamento agrícola obtido nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 26 de maio, que cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal;
e) Qualificação de nível 2, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça, no caso dos agricultores ativos previstos na alínea a) do número anterior.
3 - [Revogado]
4 - No caso de pessoa coletiva constituída por mais de um jovem agricultor, as exigências em termos de competências e formação tem de ser verificada em pelo menos num dos jovens agricultores que participa no capital e gestão da pessoa coletiva, em aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março.
5 - Podem, ainda, solicitar a atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional os agricultores ou os seus herdeiros, nas seguintes situações:
a) Jovens agricultores que receberam direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional do RPU em 2014, se a candidatura à reserva nacional for apresentada em 2015.
b) Agricultores que apresentaram PU em 2013 com número de hectares elegíveis inferior a 0,5 hectares, se a candidatura à reserva nacional for apresentada em 2015;
c) (Revogada);
d) Agricultores titulares de direitos de RPU em 2013, sem ativação nesse ano, mas com ativação de direitos em 2014, se a candidatura à reserva nacional for apresentada em 2015;
e) Agricultores que tenham comprado hectares elegíveis entre 15 de maio de 2013 e 31 de dezembro de 2014, cumpram o n.º 3 do artigo 7.º e tenham concluído, até 31 de dezembro de 2014, um investimento ao abrigo da ação n.º 1.1.1
«Modernização e capacitação das empresas»
, Componente 1 - Investimentos em explorações agrícolas para a produção primária de produtos agrícolas ou da ação n.º 1.1.2
«Investimentos de pequena dimensão»
, ambas do programa PRODER, se a candidatura à reserva nacional for submetida em 2015.
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, consideram-se jovens agricultores os agricultores que se encontrem nas condições da alínea a) do n.º 11 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se agricultores que se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração, os agricultores que se encontrem nas condições da alínea b) do n.º 11 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
8 - Os agricultores referidos no n.º 6 apenas são elegíveis para efeitos de atribuição de direitos ao pagamento quando tenham iniciado a atividade agrícola até cinco anos antes da data de apresentação de um pedido de atribuição de direitos.
9 - Os agricultores referidos no n.º 7 apenas são elegíveis para efeitos de atribuição de direitos ao pagamento quando tenham iniciado a atividade agrícola até dois anos antes da data de apresentação de um pedido de atribuição de direitos.
10 - São ainda atribuídos pela reserva nacional os direitos que vierem a ser reconhecidos ao agricultor por decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo.
11 - No caso das pessoas coletivas que iniciem atividade agrícola nos termos da alínea b) do n.º 1, as exigências em termos de competências e formação devem ser cumpridas, pelo menos, por um dos sócios que exerce o controlo da pessoa coletiva.
12 - Para o ano de 2022, podem ainda solicitar a atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional os agricultores cujas parcelas ou subparcelas das respetivas explorações agrícolas estejam localizadas em zona vulnerável, de acordo com a listagem das freguesias vulneráveis prevista no anexo ii da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, que se encontre em uma das seguintes condições:
a) Agricultor que nos anos de 2018, 2019 e 2020 tenha ativado no pedido único um número de hectares elegíveis superior ao número máximo de direitos que detinha no mesmo período;
b) Agricultor que, não detendo direitos ao pagamento, tenha submetido pedido único com hectares elegíveis nos anos de 2018, 2019 e 2020.
13 - O disposto no número anterior não é aplicável a áreas de baldio.