1 - Em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, podem beneficiar do pagamento previsto no presente capítulo os jovens agricultores que demonstrem até à data-limite de alteração do PU, pelo menos, uma das seguintes competências ou formação adquirida:
a) Qualificação de nível 2, 4 ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativa ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
b) Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;
c) Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural;
d) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, 'Técnico/a de Produção Agropecuária', de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, ou do referencial de formação 623166, 'Técnico/a de Recursos Florestais e Ambientais', de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 4436, de 50 horas, acrescidas de, alternativamente:
i) 150 horas de outras unidades de formação dos mesmos referenciais, com exceção das que constam do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;
ii) Serviço de aconselhamento agrícola obtido nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 26 de maio.
2 - No caso de pessoa coletiva constituída por mais de um jovem agricultor, as exigências em termos de competências e formação tem de ser verificada em pelo menos num dos jovens agricultores que participa no capital e gestão da pessoa coletiva, em aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março.