1 - O limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é fixado nas seguintes percentagens, aplicáveis aos valores previstos no anexo ii do mesmo regulamento:
a) 3,960 093 26 %, para o ano de 2017;
b) 3,902 110 36 %, para o ano de 2018;
c) 3,845 800 90 %, para os anos seguintes.
2 - O montante anual de pagamento redistributivo é apurado através da multiplicação do valor unitário indicativo de (euro) 50 pelo número de direitos ativados, até ao máximo de cinco direitos por agricultor.
3 - Em aplicação do n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, o montante de financiamento necessário ao limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo referido no n.º 1 é obtido anualmente pela redução linear do valor de todos os direitos ao pagamento de RPB.
4 - No ano de 2021, o limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é fixado na percentagem de 8,12 %, aplicável aos valores previstos no anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
5 - No ano de 2021, o valor do pagamento redistributivo é apurado através da multiplicação do valor de (euro) 120 por hectare para os primeiros 5 hectares elegíveis de cada exploração agrícola.
6 - No ano de 2022, o limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é fixado na percentagem de 11,39267834 % aplicável aos valores previstos no anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
7 - No ano de 2022, o valor do pagamento redistributivo é apurado através da multiplicação do valor unitário indicativo de (euro) 120 por hectare para os primeiros 10 hectares elegíveis de cada exploração agrícola.