1 - Durante todo o período de participação no regime, os agricultores devem manter o número de hectares elegíveis igual ao número de direitos ao pagamento que lhes foi atribuído quando aderiram em 2015.
2 - Os direitos ao pagamento ativados pelo agricultor em 2015, são considerados ativados durante o período de participação do agricultor, no regime da pequena agricultura.