Os projectos de construção de embarcações de pesca cujas características sejam inovadoras do ponto de vista tecnológico e operacional e adequadas aos objectivos da política de pescas podem ser dispensados do disposto no artigo anterior.
Artigo 3.º — Condição especial de acesso
RevogadoVigente desde: 30/07/1998
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Portaria n.º 428/98 - 1.ª Série(25/07/1998)