1 - Os estabelecimentos residenciais devem proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, designadamente, dos seguintes elementos:
a) Cópia da licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento,
quando aplicável;
b) Identificação do diretor técnico;
c) Preçário e ou tabela da comparticipação familiar;
d) Publicitação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;
e) Referência à existência de livro de reclamações.
2 - Para além do disposto no número anterior, no lar residencial devem estar afixados os horários de funcionamento e o mapa semanal das ementas, incluindo dietas.