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Artigo 15.ºAnálise dos pedidos de pagamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/06/2011
1 -O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento referidos no n.º 1 do artigo anterior e emite o respectivo relatório de análise num prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
2 -Podem ser solicitados às ELA elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 -Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar à ELA e a validação do respectivo pedido de pagamento.
4 -Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
5 -Para efeitos de pagamento aos beneficiários, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2011

Portaria n.º 228/2011 - 1.ª Série(09/06/2011)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2010 a 08/06/2011

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/07/2008 a 29/12/2010

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