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Artigo 8.ºObrigações dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2010
1 - As ELA beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:
a) Executar os PEA nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
b) Cumprir com as obrigações e os deveres expressos no protocolo celebrado com o gestor;
c) Cumprir as orientações técnicas e outras normas emanadas da AG;
d) Publicitar os apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das normas técnicas do PRODER.
2 - As DRAP, enquanto entidades que asseguram a coordenação das actividades das ELA e garantem o apoio logístico e administrativo necessário ao bom funcionamento das mesmas, devem ainda cumprir as seguintes obrigações:
a) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos PEA;
b) Contabilizar as despesas de uma forma independente, nomeadamente através da criação de uma actividade específica;
c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;
d) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, durante o período de vigência do protocolo, sem prévia autorização da AG.
e) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e relativas à segurança social;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2010

Portaria n.º 1327/2010 - 1.ª Série(30/12/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/07/2008 a 29/12/2010

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