Para efeitos do disposto no presente regulamento, são elegíveis as despesas com remunerações com outro pessoal não docente afeto à operação, nos seguintes termos:
a) O custo horário máximo elegível não pode exceder o custo obtido a partir da remuneração a que este pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, calculada nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, tendo como limite, para efeitos de elegibilidade, o valor previsto para a remuneração base dos cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, cujo valor não integra, para efeitos deste limite, quaisquer valores a título de despesas de representação;
b) São ainda elegíveis as despesas com remunerações relativas a horas de trabalho prestadas fora do período normal de trabalho, nomeadamente a título de trabalho extraordinário, desde que seja observado o regime jurídico para o efeito aplicável, no que respeita à sua autorização e limites de duração e remuneratórios, bem como o limite previsto na alínea anterior;
c) Para efeitos de financiamento, quando se verifique acumulação das funções definidas nesta alínea no âmbito de uma operação ou acumulação de uma mesma função reportada a diferentes operações, destas não pode resultar, no conjunto das respetivas imputações às operações cofinanciadas, um valor elegível superior ao limite definido na alínea a);
d) Os honorários do pessoal não docente externo e os encargos decorrentes da prestação destes serviços por entidades externas, os quais obedecem ao limite previsto na alínea anterior;
e) Despesas com alojamento, alimentação e transporte deste pessoal não docente, quando a elas houver lugar, incluindo as ajudas de custo, cujo financiamento obedece às regras e aos montantes fixados para atribuição de idênticas despesas aos trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9.