1 - As obrigações em matéria de contribuição privada, nos projetos financiados pelo FSE, são definidas pelos regulamentos específicos dos PO, observando, quando aplicável, as normas em matéria de auxílios de Estado, na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 - Nas operações de caráter formativo, cujos beneficiários são entidades empregadoras, os encargos com remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com as regras definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º são elegíveis apenas a título de contribuição privada.
3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, nas operações de caráter formativo cujos destinatários sejam trabalhadores de empresas abrangidas pelas regras de auxílios de estado e sempre que os beneficiários intervenham na qualidade de entidades empregadoras ou de outros operadores, ao abrigo do previsto, respetivamente, nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, são elegíveis e reembolsados os encargos com remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com o definido na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º
4 - O disposto no número anterior não é aplicável em situações em que as remunerações dos ativos empregados em formação sejam financiados por outros apoios públicos.