1 - As organizações da economia social membros do Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), em função da dimensão e representatividade apropriadas, podem apresentar candidaturas que integrem um conjunto estruturado de ações formativas, realizadas por estes ou por organizações setoriais ou regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação certificadas, em termos a definir pelas autoridades de gestão.
2 - Sem prejuízo do regime que ficar previsto na regulamentação específica respetiva, designadamente no que diz respeito aos beneficiários e ao funcionamento das respetivas operações, o disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às candidaturas a que se refere o n.º 1.