1 - Os apoios a conceder no presente título assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, a fixar por deliberação da CIC Portugal 2020, sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência, I. P., em função da sua adequação à metodologia adotada.
2 - Os montantes máximos elegíveis das operações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º são definidos na respetiva regulamentação da política pública nacional aplicável.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, sempre que seja mais adequado à especificidade das tipologias de operações ou enquanto não for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no n.º 1, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os apoios a conceder nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º assumem a forma de instrumentos financeiros nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.