1 - O júri de certificação reúne mediante convocatória da entidade promotora do Centro Qualifica.
2 - Compete à entidade promotora do Centro Qualifica nomear o júri de certificação, indicando os elementos que o compõem e o respetivo presidente.
3 - O júri de certificação é constituído por:
a) Um formador ou professor de cada uma das áreas de competências do referencial de competências escolares, que não tenha acompanhado o respetivo processo e o técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências que acompanhou o processo do candidato, quando se trate de certificação escolar;
b) Um formador com qualificação técnica na área de competências do referencial de competências profissionais, o formador que acompanhou o processo do candidato, o técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências que acompanhou o processo do candidato, um representante das associações empresariais com competência na saída profissional ou de entidades empregadoras e um representante das associações sindicais dos setores de atividade económica daquela área, quando se trate de certificação profissional.
c) Quando se trate de dupla certificação, pode ser realizada uma única sessão do júri de certificação que integre formadores das áreas de competências do referencial de competências escolar e profissional e que deve ter um mínimo de cinco elementos a definir pelo coordenador do Centro Qualifica.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser designados membros suplentes, que substituam um membro efetivo, em caso de ausência ou impedimento.
5 - Excecionalmente, o júri pode deliberar com a presença de:
a) Formadores que acompanharam o processo, no caso da certificação escolar, mediante proposta fundamentada do Centro Qualifica e autorização da ANQEP, I. P.;
b) Pelo menos metade dos seus elementos, no caso da certificação profissional, mediante proposta fundamentada do Centro Qualifica e autorização da ANQEP, I. P.