1 - Os OC devem:
a) Celebrar contrato escrito com os agricultores e produtores pecuários que pretendam candidatar-se às intervenções «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa», na componente de bovinos de carne, «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal, e à intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas»;
b) Celebrar contrato escrito com os agricultores e produtores pecuários que pretendam a validação e aprovação do plano de fertilização no âmbito da intervenção «Promoção de Fertilização orgânica»;
c) Realizar controlos administrativos e controlos in loco, de acordo com o definido nos artigos 10.º, 12.º e 14.º;
d) Proceder ao acompanhamento anual dos compromissos do agricultor, incluindo controlos documentais;
e) Manter os registos e a elaboração dos relatórios de controlo de todas as ações de controlo e certificação desenvolvidas, datados e assinados pelo técnico do OC e pelo agricultor ou produtor pecuário, ou pelo seu representante legal devidamente mandatado.
2 - Os OC são obrigados a:
a) Implementar um plano de controlo específico elaborado de forma a abranger o disposto no n.º 2 do artigo 8.º ou no n.º 3 do artigo 11.º, ou de acordo com o plano de alimentação dos bovinos de carne na exploração pecuária, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro;
b) Constituir um dossier de controlo e/ou certificação, que o OC deverá manter, para cada operador sob contrato;
c) Disponibilizar à DGADR os elementos necessários ao reconhecimento, assim como à supervisão e acompanhamento da atividade desenvolvida no âmbito do controlo e certificação;
d) Comunicar à DGADR, regularmente e sempre que solicitado, a informação referente aos controlos efetuados no âmbito do regime de controlo e certificação em «Conservação do solo - Pastagens biodiversas», incluindo a relativa à atribuição ou retirada do certificado;
e) Comunicar à DGADR e à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), regularmente e sempre que solicitado, a informação referente aos controlos efetuados no âmbito dos regimes de controlo das intervenções «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa», na componente de bovinos de carne, «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal, incluindo a relativa à conformidade das obrigações específicas.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 6 do artigo 5.º o plano de fertilização deve respeitar o Caderno de campo único para registo de atividades, previsto nas intervenções regimes ecológicos e agroambientais, e respetivas instruções de preenchimento disponíveis no sítio da Internet do GPP, www.gpp.pt.