1 - As ajudas previstas neste capítulo podem ser concedidas aos seguintes tipos de projectos:
a) Projectos de experimentação e demonstração compatíveis com as acções de reconversão do sequeiro em regadio, nomeadamente novas culturas e práticas culturais, técnicas de rega, utilização de água, utilização de adubos, pesticidas e herbicidas;
b) Acções piloto de demonstração resultantes dos processos de experimentação, realizadas e apoiadas de acordo com os objectivos da acção;
c) Acções de formação e cooperação e desenvolvimento de um sistema de informação, no âmbito dos conhecimento e tecnologias associados ao novo modelo de desenvolvimento agrícola e rural;
d) Realização de estudos estratégicos sobre as fileiras agro-alimentar e florestal na zona de intervenção do PEDIZA.
2 - As acções piloto de demonstração previstas na alínea b) do n.º 1 apenas são elegíveis desde que se reportem a projectos de experimentação apoiados no âmbito do presente Regulamento.
3 - Às acções previstas na alínea c) do n.º 1, apenas são elegíveis projectos apresentados pelo COTR, ou por outras entidades referidas no artigo anterior em parceria com o COTR.