1 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:
a) Construção, modernização ou adaptação de edifícios e instalações;
b) Aquisição de edifícios ou instalações, com exceção do valor correspondente ao terreno;
c) Vedações e preparação de terrenos;
d) Sistemas e equipamentos necessários ao processo de preparação, transformação, tratamento, conservação, acondicionamento e embalagem, armazenagem, comercialização e rastreabilidade de produtos da pesca e da aquicultura;
e) Equipamentos e meios para movimentação interna e pesagem;
f) Sistemas e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo, destinado ao uso exclusivo da atividade do estabelecimento;
g) Sistemas e equipamentos destinados à verificação, controlo e certificação da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
h) Sistemas ou equipamentos destinados ao armazenamento, transformação e comercialização de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura;
i) Sistemas ou equipamentos para extração de substâncias perigosas para a saúde humana, da farinha de peixe ou do óleo de peixe, mesmo que os produtos finais sejam utilizados para outros fins que não o consumo humano;
j) Sistemas e equipamentos de sinalização, segurança, deteção e combate a incêndios, gestão informatizada da atividade produtiva, bem como equipamento telemático;
k) Sistemas e equipamentos de redes de água salubre, saneamento, comunicações, eletricidade e combustíveis;
l) A automatização de sistemas ou equipamentos já existentes no estabelecimento;
m) A construção de estações de pré-tratamento de águas residuais (EPTAR) ou de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), bem como a instalação dos respetivos sistemas e equipamentos;
n) Instalações e equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da legislação em vigor;
o) Meios de transporte sob temperatura dirigida, aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP);
p) Auditorias, estudos e projetos técnico-económicos ou de impacte ambiental;
q) Fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao construtor;
r) Custos associados às garantias exigidas pela autoridade de gestão no âmbito da execução da operação.
2 - O montante global da despesa elegível prevista na alínea o) do número anterior não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a n) do mesmo número.
3 - O montante global das despesas elegíveis previstas nas alíneas p) a r) do n.º 1 não pode ultrapassar 6 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a n) do mesmo número.
4 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são consideradas não elegíveis as despesas relativas:
a) À aquisição de telemóveis, material e mobiliário de escritório e sistemas ou equipamentos afetos a áreas não produtivas;
b) A meios de transporte externos ao estabelecimento, exceto os referidos na alínea o) do n.º 1;
c) Aos encargos de funcionamento;
d) (Revogada.)
e) Ao pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que sejam imprescindíveis aos objetivos da operação e sejam aprovadas pelo gestor.