1 - Os métodos e práticas de vinificação devem ser os mais adequados à obtenção de vinhos de qualidade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só é permitida a elaboração de vinho verde branco com uvas brancas, de vinho verde rosado com uvas tintas e de vinho verde tinto com uvas tintas ou tintas e brancas, desde que estas últimas não ultrapassem 15 % do total, devendo, neste caso, o vinho em causa ostentar o designativo «palhete» ou «palheto».
3 - É permitida a elaboração de vinho branco a partir de uvas tintas, tendo em vista a obtenção de vinho base para a elaboração de vinhos espumantes com direito à DO «vinho verde».
4 - O rendimento em mosto que resulta da separação dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de uvas, exceto para os mostos destinados à produção dos vinhos com direito à utilização na rotulagem da casta Alvarinho, cujo rendimento máximo é fixado em 65 l por 100 kg de uvas.