Em cumprimento da aplicação das derrogações decorrentes do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, até 31 de dezembro de 2030, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano o número de pedidos e os resultados dos exames de DHE e do valor agronómico e de utilização, a fim de assegurar uma revisão regular desses requisitos e continuar a avaliar a necessidade de os alterar, retirar ou de os aplicar também a outras espécies.
Artigo 3.º — Norma transitória
RevogadoVigente desde: 30/12/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 30/12/2025
Portaria n.º 480/2025/1 - 1.ª Série(29/12/2025)