30-A - Quando, por falta de recursos humanos, não possa ser disponibilizado pelo estabelecimento de ensino o pessoal indispensável a que se refere o número anterior, poderá o mesmo, no todo ou em parte, ser assegurado pela entidade utilizadora, mediante acordo a celebrar nos termos do número seguinte.
Artigo 30.º-A
AditadoVigente desde: 29/04/2002
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2002
Portaria n.º 483/2002 - 1.ª Série(24/04/2002)