1 - Aos bombeiros voluntários podem ser aplicadas as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão de 10 até 180 dias;
d) Demissão.
2 - A aplicação das penas disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 é publicada em Ordem de Serviço, registada no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses e no processo individual do arguido e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Protecção Civil, no prazo de 10 dias úteis.
3 - À exceção da pena de advertência, as demais penas previstas no presente artigo não se aplicam aos estagiários das carreiras de bombeiro voluntário e de oficial bombeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Por decisão do comandante, o estagiário pode ser excluído do estágio, ficando impedido de realizar novo estágio pelo período de um ano, nos seguintes casos:
a) Quando lhe seja aplicada a pena de advertência por mais de uma vez;
b) Quando à infração praticada fosse aplicável pena superior à de advertência.