A classificação dos navios registados no MAR, quanto à área de navegação, terá em conta o porto ou águas em que operam e o tráfego que efectuem, não se lhe aplicando os limites das áreas de navegação definidas para as restantes embarcações nacionais.
Artigo 11.º
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989