As vistorias a efectuar aos navios nacionais quer em portos nacionais quer estrangeiros, visando o seu registo e certificação pelo MAR, incluindo as vistorias de construção ou modificação, de registo, de manutenção, de avarias e suplementares, serão feitas por peritos a indicar pela IGN ou, no caso de navios classificados em sociedades de classificação reconhecidas em Portugal, por peritos destas.
Artigo 13.º
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989