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Artigo 6.ºControlo

Vigente desde: 07/03/2019
1 -A DGADR procede ao controlo, administrativo ou in loco, da manutenção dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.
2 -Os titulares do Estatuto são obrigados a permitir o acesso à exploração agrícola e a facultar os documentos necessários ao acompanhamento e controlo do respetivo reconhecimento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/03/2019