1 - A DGADR procede ao controlo, administrativo ou in loco, da manutenção dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.
2 - Os titulares do Estatuto são obrigados a permitir o acesso à exploração agrícola e a facultar os documentos necessários ao acompanhamento e controlo do respetivo reconhecimento.