É considerada idónea para receber o complemento por dependência a pessoa a quem está a ser paga a pensão do titular do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º
12.º — Idoneidade da pessoa ou entidade a quem está a ser paga a pensão
Vigente desde: 27/08/1999
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Em vigor desde 27/08/1999