1 - O Plano Individual de Autonomização (PIA) é um instrumento técnico norteador de apoio ao processo de autonomização, que contém os objetivos, as ações e as metas para o desenvolvimento e inclusão da pessoa, de acordo com os seus interesses pessoais, competências e nível de autonomia.
2 - O PIA é de elaboração obrigatória e deve orientar-se pelos seguintes princípios e pressupostos:
a) Deve orientar-se pelos princípios da igualdade, da não-discriminação, autodeterminação, autonomia, independência, participação, cidadania e inclusão;
b) Deve reafirmar a participação ativa e a autodeterminação como direitos fundamentais e prioritários para o exercício pleno dos direitos da pessoa residente;
c) A metodologia que orienta o processo de autonomização é o planeamento centrado na pessoa, segundo a qual o importante é apoiar a pessoa a criar uma visão futura de um projeto de vida independente e inclusivo;
d) O plano individual de autonomização tem um caráter dinâmico, reflete o projeto de vida da pessoa, as capacidades que possuiu, as aprendizagens contínuas e os apoios que necessita para o concretizar;
e) Deve respeitar a individualização e personalização do suporte do apoio, respeitando os objetivos, valores e os interesses da pessoa residente;
f) Deve privilegiar na sua elaboração e avaliação, a colaboração de outros serviços e estruturas da comunidade, nomeadamente de profissionais da área de saúde, educação, segurança social, justiça, habitação e emprego;
g) Deve promover a criação de soluções de complementaridade e de respostas de natureza comunitária que contribuam efetivamente para a sua autonomia, valorização pessoal e desenvolvimento de competências;
h) A avaliação sistemática das necessidades de apoio deve orientar o desenvolvimento e revisão do plano individual de autonomização;
i) O plano individual de autonomização deve incluir e expressar a vontade do residente, relativamente ao planeamento da saída e transição para um projeto de vida alternativo;
j) O trabalho colaborativo em rede e em parceria deve constituir-se uma estratégia à operacionalização do plano individual de autonomização.
3 - O desenvolvimento do plano individual de autonomização deve ser acompanhado e avaliado de forma contínua, no mínimo a cada seis meses, sob a coordenação do técnico ou técnica de referência de apoio ao processo de autonomização designado/a, em colaboração e articulação com todos os profissionais que intervêm na sua execução.
4 - O PIA deve ser redigido em linguagem de fácil compreensão, quando necessário, em linguagem acessível e adaptada às necessidades dos residentes.
5 - O PIA deve ser datado e assinado pelo residente, ou por quem legalmente o represente, e por todos os profissionais que participam na sua definição, sendo o original destinado ao processo individual, e entregue uma cópia ao residente, ou a quem legalmente o represente.