1 - O edifício da RAI deve cumprir a legislação em vigor relativa às normas técnicas em matéria de acessibilidades.
2 - Sem prejuízo do cumprimento dos regulamentos camarários relativos ao estacionamento, o edifício deve possuir, pelo menos, um lugar de estacionamento que garanta as condições de acessibilidade previstas na secção 2.8.2 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.
3 - Deve existir um percurso acessível que cumpra os requisitos de acessibilidade de acordo com a legislação em vigor, desde a via pública, o lugar de estacionamento referido no número anterior e área exterior afeta ao edifício, até à porta de entrada no interior da RAI.