Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S.A.
1 - A taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante ao INAC, I.P., e às forças e serviços de segurança, é fixado, por passageiro embarcado, nos aeroportos da rede ANA, S.A., nos seguintes montantes:
a) Voos dentro do espaço Schengen - 0,87 (euro);
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - 2,36 (euro);
c) Voos internacionais - 5,09 (euro).
2 - Dos montantes da taxa de segurança previstos no número anterior, as forças e serviços de segurança têm direito a uma comparticipação, por cada passageiro embarcado, da receita do INAC, I.P., num total de:
a) Voos dentro do espaço Schengen - 0,80 (euro);
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - 2,14 (euro);
c) Voos internacionais - 4,66 (euro).
3 - [Revogado].