Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S.A.
1 -A taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do artigo 49.º e o n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante à ANAC, e às forças e serviços de segurança, é fixada, por passageiro embarcado, nos aeroportos da rede ANA, nos seguintes montantes:
a)Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 1,76;
b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 3,67;
c)Voos internacionais - (euro) 7,13.
2 -Dos montantes da taxa de segurança previstos no número anterior, as forças e serviços de segurança têm direito a uma comparticipação, por cada passageiro embarcado, da receita da ANAC, num total de:
Distribuição da comparticipação da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança - Rede ANA
a)Voos dentro do espaço Schengen:
i)Polícia de Segurança Pública - (euro) 0,45;
ii)Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 0,56;
iii)Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,09;
b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen:
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, a cobrar nos outros aeródromos e aeroportos
1 -A taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do artigo 49.º e o n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante à ANAC e às forças e serviços de segurança, é fixado, por passageiro embarcado, nos restantes aeródromos e aeroportos, nos seguintes montantes:
a)Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 2,36;
b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 4,16;
c)Voos internacionais - (euro) 7,42.
2 -Dos montantes da taxa de segurança previstos no número anterior, as forças e serviços de segurança têm direito a uma comparticipação, por cada passageiro embarcado, da receita da ANAC, num total de:
Distribuição da comparticipação da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança - Outras entidades gestoras aeroportuárias
a)Voos dentro do espaço Schengen:
i)Polícia de Segurança Pública - (euro) 0,62;
ii)Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - (euro) 0,94;
iii)Guarda Nacional Republicana - (euro) 0,14;
b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen:
Comparticipações da taxa de segurança atribuída ao SEF
A partir de 29 de outubro de 2023, por força disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, as comparticipações da taxa de segurança atribuída ao Serviços de Estrangeiros e Fronteiras são devidas, na sua totalidade, à Polícia de Segurança Pública.
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro - Contrapartida da ANA, S. A.
O montante da taxa de segurança, na componente a que se refere a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante aos aeroportos integrados na rede ANA, é fixado em (euro) 1,80 por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.
Prazo de distribuição da taxa de segurança
1 -A ANAC procede, mensalmente, ao apuramento da receita cobrada às transportadoras aéreas e operadores de aeronave para efeitos de verificação dos valores a distribuir às forças e serviços de segurança.
2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ANAC distribui os montantes apurados nos termos do número anterior, nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte após o seu apuramento nos termos do número anterior, comunicando no mesmo período os valores apurados por tipologia de taxa, de acordo com os artigos 1.º-A e 2.º-A.
3 -Relativamente a dezembro de cada ano, a ANAC transfere para as forças e serviços de segurança o valor equivalente à receita apurada no mês anterior.
4 -Na situação descrita no número anterior, a transferência deve ser realizada até à data-limite para a emissão de meios de pagamento, aplicável aos serviços da administração central, que vier a ser fixada no decreto-lei de execução orçamental.
5 -O montante da transferência apurado para o primeiro mês de cada ano económico é corrigido do diferencial entre o valor transferido nos termos do n.º 3 e o que resultar do apuramento efetivo da receita relativa a dezembro.
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro - contrapartida das outras entidades gestoras aeroportuárias
1 -Para as outras entidades gestoras aeroportuárias, identificadas no Despacho n.º 278/99, datado de 15 de dezembro de 1998, publicado na 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 1999, que não apresentaram até à data da entrada em vigor da presente portaria, a proposta prevista no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, mantém-se o montante da taxa de segurança, por passageiro embarcado, que tem vindo a ser distribuído àquelas entidades, nos seguintes termos:
a)Voos dentro do espaço Schengen - 0,30 (euro);
b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - 0,38 (euro);
c)Voos internacionais - 0,51 (euro).
2 -Os montantes previstos no número anterior são sujeitos a revisão, logo que as entidades gestoras aeroportuárias que se enquadrem no disposto no número anterior apresentem as respetivas propostas, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2014.