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Portaria n.º 77-B/2014

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Sem texto consolidado para Artigo 1-A em 26/09/2017

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Sem texto consolidado para Artigo 2-A em 26/09/2017

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Sem texto consolidado para Artigo 2-B em 26/09/2017

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Sem texto consolidado para Artigo 3-A em 26/09/2017

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 26/09/2017

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Sem texto consolidado para Artigo 5 em 26/09/2017

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Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S.A.

1 - A taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante ao INAC, I.P., e às forças e serviços de segurança, é fixado, por passageiro embarcado, nos aeroportos da rede ANA, S.A., nos seguintes montantes:
a) Voos dentro do espaço Schengen - 0,87 (euro);
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - 2,36 (euro);
c) Voos internacionais - 5,09 (euro).
2 - Dos montantes da taxa de segurança previstos no número anterior, as forças e serviços de segurança têm direito a uma comparticipação, por cada passageiro embarcado, da receita do INAC, I.P., num total de:
a) Voos dentro do espaço Schengen - 0,80 (euro);
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - 2,14 (euro);
c) Voos internacionais - 4,66 (euro).
3 - [Revogado].

Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, a cobrar nos outros aeródromos e aeroportos

1 - A taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante ao INAC, I.P., e às forças e serviços de segurança, é fixado, por passageiro embarcado, nos restantes aeródromos e aeroportos, nos seguintes montantes:
a) Voos dentro do espaço Schengen - 2,09 (euro);
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - 3,68 (euro);
c) Voos internacionais - 6,56 (euro).
2 - Dos montantes da taxa de segurança previstos no número um do presente artigo, as forças e serviços de segurança têm direito a uma comparticipação, por cada passageiro embarcado, da receita do INAC, I.P., num total de:
a) Voos dentro do espaço Schengen - 1,43 (euro);
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - 2,84 (euro);
c) Voos internacionais - 5,44 (euro).

Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro - contrapartida da ANA, S. A.

O montante da taxa de segurança, na componente a que se refere a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante aos aeroportos integrados na rede ANA, S. A., é fixado em 1,94 (euro) por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.