1 - Consideram-se abandonadas as embarcações de recreio estacionadas no plano de água ou nas margens das albufeiras nas quais seja patente a sua degradação por imobilidade prolongada.
2 - Compete à respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional notificar os proprietários das embarcações abandonadas para que procedam à sua reparação ou remoção para local adequado, no prazo que for fixado para o efeito.