1 - A navegação de recreio em áreas protegidas deverá respeitar os princípios constantes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, e 117/2005, de 18 de Julho, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas.
2 - Quando estejam em causa albufeiras localizadas em áreas protegidas, o Instituto de Conservação da Natureza detém igualmente a competência prevista no n.º 4 do artigo anterior.
3 - A autorização para a realização de competições desportivas nestas albufeiras carece de prévio parecer vinculativo do Instituto de Conservação da Natureza.