1 - O abastecimento de combustíveis das embarcações de recreio só é permitido nos postos públicos de abastecimento licenciados para esse fim.
2 - Só é permitido o transporte de combustível adicional de reserva nas embarcações desde que efectuado num único depósito portátil ou amovível suplementar, com características de robustez e estanquidade adequadas e com capacidade máxima de 30 l.
3 - Em todas as embarcações equipadas com motores de combustão interna a dois tempos é obrigatório o uso de óleos de mistura biodegradáveis cujo índice de degradação biológica nunca seja inferior a 66% obtido pelo método CEC L-33-A-93 ou outro de análoga eficiência.