Os valores das ajudas referidos no n.º 2 do artigo anterior podem incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
a) Elaboração de estudos e projectos;
b) Execução de projectos, incluindo:
Limpeza e ou regularização de linhas de água naturais, principais e secundários;
Construção de redes de valas e implantação de redes de drenagem superficial e subsuperficial;
Construção de pontões e outras obras de arte, incluindo passagens a vau;
Instalação de estações de bombagem;
Construção de diques de defesa;
Instalação de comportas unidireccionais;
Construção de açudes amovíveis e quedas-d'água;
Construção de caminhos de apoio à rede de drenagem;
Conservação de solos;
c) Expropriações e respectivas indemnizações necessárias à execução das obras;
d) Acompanhamento e fiscalização das obras;
e) Testagem e eventuais alterações julgadas necessárias ao pleno funcionamento das obras e à sua entrega aos beneficiários em boas condições de exploração.