1 - As acções de controlo serão realizadas em instalações adequadas, de fácil acesso e devidamente assinaladas, que garantam condições mínimas de higiene, segurança, privacidade e conforto aos seus utilizadores.
2 - Os clubes e as federações devem providenciar no sentido de facultar ao médico da brigada de controlo instalações de acordo com o disposto no número anterior.
3 - As instalações referidas devem, sempre que possível, corresponder ao modelo tipo publicado no anexo I à presente portaria.