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Artigo 24.ºSegunda fase da avaliação da capacidade para a frequência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2019
1 -Nos termos consignados nos artigos 2.º e 28.º há lugar a uma 2.ª fase para avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos.
2 -A admissão de candidatos à 2.ª fase das provas da avaliação da capacidade para a frequência está condicionada à devida justificação da falta à 1.ª fase, só podendo ser aceite se verificados motivos ponderosos e impeditivos da apresentação à fase anterior.
3 -Para acesso à 2.ª fase das provas é autorizada a aceitação de novas inscrições de candidatos que não tenham efetuado a inscrição na 1.ª fase, desde que a não tenham efetuado por motivos devidamente fundamentados.
4 -Aos estudantes inscritos na 1.ª fase das provas que desistam no decorrer das mesmas não é permitida a inscrição na 2.ª fase, salvo se a desistência ficar a dever-se a problemas de saúde, acidentes ou lesões verificados e devidamente registados pelos elementos do respetivo júri.
5 -Aos candidatos considerados não aptos na 1.ª fase das provas é interdita a apresentação à 2.ª fase.
6 -A 2.ª fase das provas não pode ser utilizada para efeitos de melhoria de classificação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2019

Portaria n.º 190/2019 - 1.ª Série(21/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/03/2018 a 20/06/2019

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