Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
a) Explorem uma área de pelo menos:
i) No caso da protecção integrada:
1 ha de fruticultura ou vinha;
0,5 ha de horticultura de ar livre;
0,1 ha de culturas protegidas;
ii) No caso da produção integrada:
1 ha de pomóideas;
b) Sejam membros de uma associação de agricultores reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, e demais legislação complementar;
c) Tenham frequentado, ou comprometam-se a frequentar, durante o primeiro ano de concessão da ajuda uma acção de formação em protecção ou produção integrada.