1 - Para prossecução dos objectivos enumerados no artigo anterior podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
a) Manutenção de superfícies florestais abandonadas;
b) Manutenção de superfícies florestais abandonadas complementares de explorações agrícolas;
c) Preservação de maciços de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, integrantes de ecossistemas de elevado interesse biológico, desde que mantidos para fins não comerciais;
d) Manutenção de terras agrícolas no interior de manchas florestais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as superfícies florestais são consideradas abandonadas se não tiverem sido objecto de qualquer utilização florestal ou se não tiver sido realizada nenhuma das intervenções florestais necessárias durante os últimos 10 anos.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, entende-se por terra agrícola no interior de mancha florestal a superfície agrícola com área igual ou inferior a 5 ha e cujo perímetro em, pelo menos, 75% confina com a superfície florestal.