1 - Para efeitos de atribuição de ajudas às medidas previstas nesta secção, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão das ajudas, a executar as operações silvícolas indispensáveis à manutenção dos povoamentos constantes do plano de manutenção, bem como aceitar as alterações propostas pelos serviços oficiais, e ainda a manter as superfícies limpas de quaisquer resíduos e lixos.
2 - Do plano de manutenção referido no número anterior devem constar, designadamente, as seguintes operações:
a) Limpeza de matos, ou o seu controlo, pelo menos duas vezes no período de cinco anos;
b) Corte, remoção e queima das árvores doentes ou secas;
c) Manutenção da vegetação arbustiva ao longo das linhas de água.
3 - Sempre que técnica ou ambientalmente aconselhável, poderão ainda constar do plano de manutenção, ou ser propostas pelos serviços oficiais, as seguintes operações:
a) Limpeza do povoamento;
b) Utilização de práticas de aproveitamento da regeneração natural;
c) Instalação de culturas melhoradas nas manchas onde sejam elevados os riscos de erosão;
d) Desramação selectiva, nos casos de povoamentos de resinosas, sempre que a idade e o estado de desenvolvimento o justifique.
4 - No caso da limpeza de matos referida na alínea a) do n.º 2, apenas podem ser consideradas as operações dos seguintes tipos:
a) Limpeza manual;
b) Limpeza mecânica (moto-gadanheira, corta-matos);
c) Redução do coberto arbustivo através de fogo controlado, aplicável apenas quando se trate da medida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º
5 - No caso da medida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, os beneficiários devem, caso possuam explorações pecuárias, incorporar os matos recolhidos nas camas do gado.