Com o intuito de assegurar o reforço de liquidez e tesouraria às entidades da economia social, atenuando os efeitos da redução da atividade económica, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 13.º — Proteção e Apoio à Liquidez e Tesouraria
Vigente desde: 03/04/2020
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Em vigor desde 03/04/2020